Regulamento dos benefícios ofertados pela Segure Proteção Veicular
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Regulamento dos benefícios ofertados pela Segure Proteção Veicular
1 - BENEFICIO DISPONIBILIZADO PARA O ASSOCIADO
1.1 – SEGURE – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS, denominada doravante como SEGURE PV, tem como objeto desse instrumento disponibilizar o plano de proteção veicular para os associados plenos conferindo assim proteção e segurança aos veículos utilizando o sistema de rateio dos eventuais prejuízos e danos sofridos ou causados, exclusivamente aos veículos.
1.2 – É utilizado como base o cooperativismo entre os associados desta associação que por ela optaram, para que o
funcionamento desse sistema de proteção veicular seja eficiente.
1.3 O objetivo primordial, em conformidade com as normas estabelecidas no presente regulamento, é repartição
dos prejuízos decorrentes de acidente.
Entenda-se como acidente: colisão, tombamento, capotamento, abalroamento, choque involuntário.
1.4. No caso de colisão e/ou furto, os pneus e camarás serão cobertos, quando não afetados isoladamente, por igual
modelo ou de compatibilidade com o indicado pelo fabricante.
1.5. São oferecidos aos Associados: assistência 24 horas, proteção de terceiros conforme tabela de cobertura,
proteção de faróis, retrovisores, lanternas, vidros, veículo reserva conforme regulamento que deverá ser de
conhecimento e aceitação pelo Associado.
1.6. O serviço adicional de veículo reserva quando utilizado pelo associado, deverá atender os critérios exigidos pela
locadora, por se tratar de um serviço terceirizado, será exigida no ato da locação cartão de crédito com limite igual ou
superior para a franquia como garantia, CNH válida, responsabilidade total sobre a utilização do veículo. Não será
aceita permissão para dirigir para suprir a CNH válida.
1.7. O veículo disponibilizado pela SEGURE PV será um modelo básico (categoria A), ficando ainda sob
responsabilidade do associado qualquer dano gerado por mal-uso do veículo, multas, bem como, qualquer reparo
efetuado sem o conhecimento da locadora.
1.8. No caso em que se utilizar o serviço de veículo reserva o limite estabelecido diário são de 100Km (cem
quilômetros), respeitando-se o limite de 1(um) requerimento no período de 12(meses) entre um sinistro e outro, não
sendo acumulativo a não utilização dos mesmos.
1.9. Para a utilização dos serviços de troca de vidros deve se respeitar o limite abaixo:
1.9.1. Vidro vigia: 1(um) unidade no prazo de 12 (doze) meses, não sendo acumulativo a não utilização do mesmo.
1.9.2. Para-brisas: 2(dois) serviços de reparação ou 1(um) uma substituição quando não houver reparo do mesmo no
período de 12(doze) meses, não sendo acumulativo a não utilização do mesmo.
1.9.3. Vidros laterais: 1(uma) unidade no período de 12(doze) meses, não sendo acumulativo a não utilização do
mesmo.
1.9.4. Vidro de porta: 1(uma) unidade no período de 12(doze) meses, não sendo acumulativo a não utilização do
mesmo.
1.9.5. Quebra vento: 1(uma) unidade no período de 12(doze) meses, não sendo acumulativo a não utilização do
mesmo.
1.9.6. Faróis, lanternas e retrovisores:1(um) unidade no período de 12(doze) meses, não sendo acumulativo a não
utilização dos mesmos.
1.9.7. São garantidos pela associação a reposição de vidros homologados e especificações pelo próprio fabricante, devendo a sua coloração ser similar ao original, não constando somente a respectiva logomarca da montadora.
1.9.8. Para execução dos serviços de vidros, faróis, lanternas, retrovisores o associado deverá utilizar um posto de serviço credenciado, mas se o associado desejar executar o serviço com um prestador de sua preferência, poderá realizá-lo, mas somente após prévia autorização da SEGURE PV, e o mesmo deverá pedir a solicitação de reembolso, onde será necessário a apresentação de nota fiscal ou um recibo timbrado com a assinatura de firma reconhecida em
cartório, devendo ela ser por autenticidade.
1.9.9. Serão excluídas as seguintes proteções:
a) vidros de capota, vidros panorâmicos e carrocerias, especiais acoplados ao vidro quando houver;
b) Para veículos utilizados como lotação, transporte coletivo e similares afins;
c) Nos veículos em que seus vidros apresentem apenas riscos simples;
d) Veículos com vidros blindados.
1.10. Para utilização do serviço de remoção veicular (guincho) observar-se-ão os seguintes pontos:
1.10.1. A remoção poderá ser feita do ponto em que o veículo se encontra ao local indicado pelo associado, dentro
do limite máximo de 400 km de distância;
1.10.2. A remoção poderá ser acionada até o limite de 4 (quatro) vez a cada período de 12 (doze) meses sem
custos ao associado. Após o 4º (quarto) acionamento o associado custeará a remoção independente da autorização
de futura indenização;
1.10.3. O número de remoções para veículo com mais de 10 anos de fabricação fica limitado a 2 (duas) vezes a
cada período de 12 (doze) meses, aplicando-se no mais o previsto no item 1.10.2.
2 - COBERTURA GEOGRÁFICA.
2.1. São aplicadas as proteções descritas no presente regulamento aos eventos ocorridos somente e exclusivamente
no território brasileiro.
3 - DA ADMISSÃO, RECUSA, VIGÊNCIA e EXCLUSÃO.
3.1. Para admissão serão considerados os seguintes itens:
3.1.1. Sendo o termo de adesão assinado pelo pretendente deverão ser acompanhados com a cópia dos seguintes
documentos:
3.1.2. Nota fiscal do fabricante ou revendedor para os veículos zero km.
3.1.3. CRLV para os demais veículos.
3.1.4. CNH e ou carteira de identidade e ou documento valido no território nacional.
3.1.5. Em caso pessoa jurídica, contrato ou o estatuto social, cartão CNPJ, documentação física de todos os sócios.
3.1.6. Comprovante de endereço atualizado.
3.1.7. Quando da exigência de equipamentos de rastreamento e ou monitoramento deve-se apresentar a documentação comprovatória de sua instalação.
3.1.8. Informar a categoria do veículo quanto a utilização particular, aluguel particular, comercial e carga.
3.1.8.1 São veículos considerados categoria aluguel particular / comercial:
a-) Uber /taxi;
b-) veículos de locadora;
c-) frotista;
d-) veículos de transporte escolar;
e-) veículos de carga;
3.2. O Serviço de rastreamento, exigido para todos os associados e bens protegidos, deverá ser obrigatoriamente
instalado por empresa especializada terceirizada e indicada pela SEGURE PV, sendo que esta associação não
possuirá qualquer obrigação e ou responsabilidade frente ao contrato entre o associado e a empresa rastreadora, na
qual será utilizado em sistema de comodato, tanta na sua instalação, em funcionamento de serviço, e ainda na sua
devolução do aparelho de rastreamento a terceirizada.
3.2.1: Deverá ser autorizada pelo associado o total acesso desta associação ao banco de dados e a sua base de
rastreamento, inclusive para acompanhamento em tempo real do veículo.
3.3. Serão aceitos pela SEGURE PV a Proteção dos veículos e equipamentos, mesmo que o CRV esteja em nome de terceiro, sendo, contudo, responsabilidade do associado a transferência do bem, de acordo com o art. 233 do código de transito brasileiro.
3.4. Os benefícios adquiridos pelo associado terão o início a partir da realização da vistoria prévia do veículo, assinatura do termo de adesão da SEGURE PV, quitação da taxa de adesão, assinatura do laudo de vistoria e o respectivo cadastramento na Associação.
3.4.1. A Associação terá um prazo de 5(cinco) dias úteis após a adesão para analisar o cadastro do bem a ser protegido, e caso não haja pendências o mesmo estará ativo, podendo ainda a associação se resguardar do direito de aceitá-lo ou não no mesmo prazo.
3.4.2. Havendo pendências no processo de cadastramento, o associado será comunicado via e-mail ou telefone, para
no prazo de 5(cinco) dias úteis solucionar as pendencias, assim entendidas, mas não apenas:
1- Chassis remarcado
2- Divergência na assinatura
3- Veículo proveniente de leilão
4- Documentos rasurados ou ilegível
5- Vistoria prévia mal executada e/ou veículo proveniente de isenção fiscal.
6- Débitos pendentes com associação
7- Demais pendencias que lhe serão comunicados
3.4.2.1. No prazo para solução das pendências não haverá proteção ou benefícios para o bem.
3.4.2.2. Não havendo a solução das pendências apontadas no prazo indicado acima o veículo estará automaticamente
recusado para as proteções e benefícios da associação.
3.4.2.3. A contar da data que o associado apontar a resolução das pendencias informadas, a SEGURE PV contará
novamente o prazo de 2(dois) dias úteis, para análise das pendências e nova comunicação ao associado, repetindose o trâmite previsto nesta cláusula até que todas as pendências sejam sanadas.
3.4.4. O bem continuará desprotegido durante o prazo de análise da adesão e das pendências (15 dias).
3.4.5. Quando houver recusa após análise por parte da associação, será devolvido ao associado os valores gastos
referentes a taxa de adesão.
3.4.6. Quando houver a recusa do bem após a análise do mesmo, o bem só poderá fazer parte do quadro de
associados após o CRV estiver transferido em nome de outro proprietário.
3.4.7. Todo associado da SEGURE PV devera obrigatoriamente permanecer como membro dessa associação por
um período mínimo de 6(seis) meses da data de sua adesão, sendo de sua obrigação nesse período a contribuir com
sua cota nos prejuízos materiais que por ventura possa vir a acontecer.
3.4.7.1 A exclusão por opção do associado em período anterior ao previsto não afasta o dever de contribuição, sendo
então cobradas as mensalidades faltantes até o limite de 6 (seis) mensalidades.
3.4.8. Somente serão aceitos até o dia 20 de cada mês o cancelamento no quadro de associados ou uma troca do
bem à ser protegido, sendo que o não cumprimento desta norma ocasionará a geração do boleto, que deverá ser
pago no vencimento do mês seguinte.
3.4.9. Fica condicionada à quitação de todas obrigações perante a SEGURE PV até a data de sua permanência para
que seja aceite a exclusão do associado.
3.5. A EXCLUSÃO do associado poderá se dar pela associação quando verificadas condições de incompatibilidade
de permanência do mesmo junto a universalidade dos associados.
3.5.1. A comunicação da exclusão, nesta hipótese, deverá ser feita por escrito, sendo possível a substituição por email ou mensagem eletrônica nos canais de comunicação informados pelo associado.
3.5.2. A vigência da proteção se estenderá pelos 30 (trinta) dias subsequentes após a comunicação da exclusão do
associado, encerrando-se qualquer obrigação entre as partes.
4- REVÉS PARA O ASSOCIADO.
4.1. Toda a informação prestada pelo associado, se constatada a sua veracidade, tanto para se isentar do pagamento de sua participação obrigatória ou para obter vantagens indevidas, tanto no sinistro como em outros casos, a associação reserva-se ao direito de tomar as providências cabíveis quanto aos prejuízos havidos eventualmente decorrente das informações inidôneas, reservando-se também ao direito de uma previa comunicação às autoridades
competentes sobre tal fato.
4.2. Se o bem do associado se envolver em 2(dois) acidentes de trânsito ou sinistros no período de 12(doze) meses a contar da data de sua adesão, o mesmo terá sua cota participativa majorada em 100(cem) por cento para o segundo e os demais sinistros.
4.2.1. O mesmo se aplica nos casos em que o associado omita a utilização correta de seu bem para a SEGURE PV. (Ex. UBER , TAXI E VEICULOS DE PASSEIO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS).
4.2.2 Sempre que constatadas inveracidades ou envolvimento em 3(três) ou mais acidentes de trânsito no período de 12(doze) meses a associação poderá penalizar o associado com a exclusão dos benefícios conferidos pela SEGURE PV podendo ainda se resguardar ao direito de propor uma ação de cobrança para o ressarcimento dos prejuízos cabíveis.
4.2.3. Poderá também ser exigida a exclusão do associado em seu primeiro acidente com bem cadastrado após a
análise, se constatado o grau de culpabilidade do condutor, por ser o conceito da SEGURE PV, a integridade e a
proteção de seus associados.
4.3. Os períodos mínimos para a permanência do associado são de 180 dias ou 6(meses) sendo contado a partir da
sua inclusão no plano de proteção veicular, devendo o associado cumprir com as suas obrigações junto à Associação,
inclusive os pagamentos das mensalidades.
5- REFERÊNCIA DE PROTEÇÃO.
5.1. São utilizados pela SEGURE PV nas suas modalidades de proteção veicular, a tabela de referência FIPE ou tabela AUDATEX /MOLICAR, estando em conformidade com ambas, utilizando primeiramente a FIPE, sendo qualquer outra excluída.
5.2. Para cobertura de carretas e demais implementos será utilizado o valor referenciado do mercado, conforme o termo de adesão e estabelecido nesse regulamento.
6- BOLETO DE PAGAMENTO/RATEIO DOS PREJUÍZOS.
6.1. Os associados, pagarão as mensalidades através de boleto bancário junto a SEGURE PV.
6.2. As mensalidades terão seu vencimento todo dia 10(dez) de cada mês , para as adesões efetuadas do dia 11(onze) ao dia 25(vinte e cinco) do mês anterior, e as adesões do dia 26(vinte e seis) ao dia 10( dez) atual terá o vencimento no dia 25(vinte e cinco) do mês atual. Caso não haja expediente bancário na data estipulada para quitação do pagamento da parcela da proteção o mesmo poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à data de vencimento, não incidindo juros e a não sendo necessária nova vistoria.
6.3. O associado receberá o seu boleto de cobrança pelos correios, por e-mail, sms ou através do site segureprotecaoveicular.com.br, e caso não consiga obter em nenhuma dessas opções deverá entrar em contato com uma regional ou na matriz da SEGURE PV pelo telefone (19) 2519-2222.
6.4. O associado conseguira emitir a segunda via do seu boleto somente até o vencimento, após esta data o seu bem ficará submetido a uma nova vistoria do bem para a emissão de uma segunda via.
6.5. Todo boleto com vencimento no dia 10(dez) refere-se à proteção realizado no mês anterior.
6.6. Será realizado a divisão do valor total dos prejuízos dos bens protegidos pela associação em forma de rateio, sempre obedecendo ao índice do coeficiente do bem de cada associado.
7- INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO.
7.1. O atraso no pagamento de qualquer mensalidade implicará em suspensão do associado do plano de proteção
veicular no dia posterior ao vencimento da mensalidade não paga.
7.2. Se for do interesse do associado retornar ao plano de proteção veicular, será realizada uma nova vistoria a ser custeada pelo associado integralmente, bem como outros custos que se fizerem necessários.
7.2.1. Somente após a nova vistoria será reativado o plano de proteção veicular.
7.3. Caso seja solicitado a reativação o mesmo terá validado somente após:
a) Pagamento das mensalidades em aberto.
b) realização da nova vistoria.
c) recebimento da revistaria pela associação.
d) comunicação expressa da associação de aceitação.
e) Prazo mínimo de 2(dois) dias para análise da nova vistoria e aceitação da mesma.
8. EVENTOS SEM COBERTURAS – PERDA DE DIREITO À PROTEÇÃO VEICULAR
8. Não se incluem dentro da proteção ofertada pela SEGURE PV aos associados os itens descritos abaixo, implicando em perda de direitos referentes à proteção veicular contratada:
8.1. Não serão cobertos pela SEGURE PV todo e qualquer tipo de prejuízo pessoal, sejam danos materiais ou morais,
decorrentes de sinistro ou com este relacionados.
8.2. Danos morais para o associado, dos passageiros do veículo associado e terceiros envolvidos.
8.3. Qualquer tipo de reparo executado sem a prévia autorização da Associação.
8.4. Lucro cessante ou qualquer outra vantagem financeira não relacionada ao dano material do bem protegido.
8.5. Contaminação ou poluição ou ferrugem, defeito mecânico, manutenção preventiva, vazamento de qualquer natureza, radiação.
8.6. Quando, em qualquer circunstância, o associado tiver omitido ou falseado acerca da real utilização do bem, sua categoria e estado de conservação no ato da inclusão no plano de proteção veicular.
8.7. Danos causados em decorrência de guerra, atos de hostilidade, vandalismo, protesto, tumultos, promoções sociais, motins, terrorismo e sabotagem.
8.8. Danos causados em decorrência de transitar com o bem em praias e areias fofas e movediças e estradas, vias, caminhos com placas e avisos de impedimentos e proibido trafego.
8.9. Danos causados por semirreboque ou carretinha, reboque, quando não forem atrelados ao rebocador ou similar.
8.10. Qualquer despesa médica e hospitalar, assim como medicamentos e qualquer tipo de exame gerado ou provocados, tanto para o associado, como para o terceiro.
8.11. Todo custo e ou valor superior aos valores máximos previstos na proteção que sejam apurados na forma prevista, serão de responsabilidade do associado do bem e/ou de seu condutor, no caso de indenização do bem de terceiros, sejam eles também passageiros ou não, e sejam impostos por ajuste extrajudicial ou por decisão judicial, arcando os mesmos com essas diferenças de valores.
8.12. Nos casos em que o condutor do bem protegido esteja no momento do evento em estado de insanidade mental, sob o efeito de medicamentos de uso controlado, que dificultem e interfiram nas suas reações e percepções de modo geral ou parcialmente, bebidas alcoólicas, uso de substancias entorpecentes ou qualquer outra que o impeçam de manter sua atenção ou foco, e comprometer seu estado mental, bem como nos casos em que o condutor, associado ou não, estiver com a Carteira de Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir vencida a mais de 30 (trinta) dias.
8.13. Caso os danos resultem de equipamentos instalados no bem do associado, causados por seu uso em serviços de natureza técnico profissional, sendo que este veículo não seja destinado a tal utilização não estando, portanto, o equipamento protegido, e tampouco o bem, por estarem destinado a categoria não protegida. Tendo como exemplo içamento, transporte indevidos, reboques e carretinhas, e outros similares.
8.14. Evento com danos nos veículos causados por kit gás ou agravados em sua decorrência.
8.15. O bem do associado no qual ocorra danos no kit gás, danificando o mesmo e comprometendo ou não o seu funcionamento, ou no caso de subtração do mesmo em furto ou roubo, o mesmo não será ressarcido, tanto nos reparos do kit gás, como na substituição parcial ou total por não estar entre os equipamentos protegidos.
8.16. Roubo e ou furto de equipamentos adaptados e exclusivos para deficiente físicos não se incluem dentre os protegidos.
8.17. Os casos em que houver omissões e/ou declarações inexatas feitas para que a proposta de adesão seja aceita, desde que não sejam resultantes de má-fé do associado, limitar-se-á a proteção pela a Associação aos limites efetivamente apurados, ressalvada a possibilidade de cobrar a diferença do prêmio ao indenizar o evento.
8.18. Roubo ou furto das rodas e assessórios se estes não forem originais de série do veículo protegido.
8.19. O evento proveniente de furto e ou roubo quando da localização do bem o Associado ainda não tenha sido
indenizado e seja constatado a adulteração no seu chassis ou que o mesmo esteja raspado e/ou inutilizado, deverá ser de obrigatoriedade do associado as providencias legais para efetuar a regravação junto aos órgãos competentes, sendo que Associação reembolsará o valor gasto após a apresentação de recibo timbrado com firma reconhecida da assinatura por autenticidade ou suas respectivas notas fiscais .
8.20. Quando os acessórios não sejam originais de série do veículo, tanto do associado quanto do terceiro.
8.21. Roubo e ou furto de equipamentos de som do veículo, frente removível, dvd, controle remoto, sendo todos estesequipamentos de série ou não. Qualquer tipo de objeto de uso pessoal ou de qualquer outra natureza que estejam nointerior do veículo.
8.22. Também não estão inseridos na proteção os casos de apropriação indébita, extorsão, estelionato, extorsãomediante sequestro que causem ao associado perdas e/ou danos.
8.23. Quando o veículo possuir equipamentos de bloqueio/rastreamento for alvo de roubo e ou furto e o associadonão acionar o equipamento ou a central responsável pelo monitoramento do equipamento de bloqueio/rastreamentoimediatamente após tomar conhecimento do evento.8.24. Na constatação de inverdades ou omissão as informações prestadas por parte do associado para proveitopróprio tais como:
8.24.1. Isenção do pagamento da cota participativa obrigatória, vantagens financeiras ou vantagens na indenização, inversão na culpabilidade para favorecimento de terceiro sendo constatado pela SEGURE, a mesma exercerá o direitode tornar todas providencias cabíveis e necessárias para ressarcimento dos prejuízos sofridos decorridos de taisinformações, podendo ainda se reservar ao seu direito de comunicação às autoridades competentes sobre os fatosocorridos.
8.24.2. Eventos ocorridos com terceiros que sejam descendentes, cônjuges, ascendentes ou colaterais ou qualquergrau de parentesco sanguíneo ou legal ou que resida ou seja dependente economicamente do associado, bem comonos casos em que haja vínculo societário entre o associado e o terceiro, ou seja dirigentes de pessoas jurídicas vinculadas um ao outro.
8.24.3. Danos decorrentes da negligência do associado ou arrendatário ou cessionário na falta de adoção e ouutilização dos meios necessários e razoáveis para preserva-lo e salva-lo durante e após qualquer evento ocorrido ousofrido.
8.24.4. Defeitos de fabricação, defeito ou falha mecânica desgastes naturais ou durante o uso, deterioração gradativa,corrosão, vandalismo, umidade, ferrugem e inflações ou desgastes por vicio.
8.25. Eventos ocorridos nos casos de infração de transito no nível grave, gravíssima ou descumprimento da leis e normas, no regulamento de transito brasileiro ou no regulamento desta Associação, aqui incluída, mas não apenas, a condução de veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir vencida a maisde 30 (trinta) dias.
8.26. Multas recebidas pelo Associados e ou seus bens, como demais despesas.
8.27. Danos ocorridos durante participação do bem em rachas, provas de velocidade, competições, apostas, treinos preparatórios, malabarismos e outros.
8.28. Danos emergentes, perdas de valores, diminuição efetiva ou imediata do seu patrimônio.
8.29. Avarias constatadas e relacionadas na vistoria prévia ou nova vistoria do bem e também nos eventos sofrido se comunicados à Associação.
8.30. Furto simples de assessórios, inclusive os originais de fábrica, pneus e rodas.
8.31. Acessórios não originais de fábrica.
8.32. Danos parciais ou integrais provocados por incêndio seja ele originado no veículo ou de outra origem, salvo aqueles decorrentes de colisão.
8.33. Bens em processo com mandato de busca e apreensão, demanda judicial, emitido por instituição financeira ou terceiros.
8.34. Quanto o associado abandonar o local dos fatos, se recusar a prestar informações à autoridade policial, recusarse a fazer boletim de ocorrência, no próprio local do acidente, ou não realizar teste de alcoolemia no momento do sinistro ou se recusar a cessão de matéria para exame de sangue.
8.35. Danos causados ao veículo associado ou do terceiro envolvido, quando transportado/rebocado, por veículo não apropriado para este fim.
9. ASSISTÊNCIA 24 HORAS E ACESSO AOS BENEFÍCIOS E INDENIZAÇÕES
9.1. O direito de utilizar a Assistência 24 horas pelo Associado se inicia após a sua ativação perante a SEGURE PV conforme consta neste regulamento.
9.2. Quando ocorrer danos causados pelo prestador de serviço da associação, os prejuízos não passíveis de pagamentos são:
a) danos morais e corporais
b) quando o terceiro for causador do acidente ao veículo rebocado.
c) quando o veículo do Associado não estiver em operações de reboque e sofrer danos.
d) qualquer tipo de incidente tais como: faltas, perdas, furto, roubo e ou desaparecimento de componentes e acessórios do veículo rebocado do associado.
e) danos decorrentes antes do início da operação de reboque.
9.3. O acesso aos benefícios indicados, tais como carro reserva, troca de vidros, faróis e etc…, e outros indicados neste termo, se farão mediante a abertura de sinistro (comunicado de evento), por escrito ou por e-mail, pelo associado e somente serão prestados após o pagamento da cota participativa referente.
9.3.1. Excetuasse à regra do item anterior o serviço de guincho que poderá ser acessado independente de abertura de sinistro e/ou pagamento de cota participativa, nos limites do item 1.10. A prestação do serviço de guincho não importa em abertura de sinistro ou autorização de pagamento de indenização ou prestação de qualquer outro benefício relacionado.
10. DA OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO.
10.1. É de dever do Associado:
10.1.1. O pagamento de suas mensalidades em dia, ou até a data permitida.
10.1.2. Comunicar a SEGURE todos e qualquer evento ocorrido com o bem em até 30 (trinta) dias após a data do
evento, mencionando inclusive terceiros envolvidos.
10.1.3. Fazem o B.O. (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) em todos os eventos ocorridos, assim como de seus terceiros.
10.1.4. Em caso de evento, pagar a cota de participação, conforme tabela a seguir.
a) categoria veículos leves: a cota participativa será de 4%da tabela FIPE do veículo associado, sendo a cota
mínima de R$ 1.000,00 (mil reais).
b) veículos leves e utilitários leves para trabalho comercial :7,5% do valor de tabela FIPE do bem do associado,
sendo a cota mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
c) veículos pesados: cota de participação de 8% sendo a cota mínima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
d) veículos especiais: 10% do valor da tabela FIPE, sendo a cota mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
e) motocicletas: cota de participação de 8% sendo a cota mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
10.1.4.1. Caso o veículo associado esteja sendo conduzido por motorista portador de Permissão Para Dirigir (PDD –
art. 148, §2º, CTB) o valor da cota participativa será computado em dobro, seguindo os parâmetros acima..
10.1.5. Fazer a manutenção e conservar o veículo em bom estado.
10.1.6. Informar a SEGURE quando o veículo a ser protegido for proveniente de leilão ou (REM) remarcado.
10.1.7. Comunicar a SEGURE sempre que houver:
a-) transferência de propriedade do bem protegido;
b-) mudança de endereço e ou telefone do Associado;
c-) características alteradas no veículo;
d-) mudança na utilização do veículo.
10.1.8. Quando houver eventos, o associado devera imediatamente
a) proteger o veículo danificado imediatamente, tomando todas providencias necessárias, para com isso evitar o
agravamento de prejuízos, sob pena de todos os custos para a reparação do mesmo serem arcados pelo associado.
b) caso o veículo possua o dispositivo rastreador/monitoramento devera imediatamente acionar a Empresa prestadora
de serviço para que as devidas providencias com relação ao rastreamento do veículo sejam tomadas.
c) em caso de roubo e ou desaparecimento do bem do Associado, proceder a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial.
10.1.9. Na ocorrência de eventos o Associado deverá comunicar a SEGURE em menor tempo possível, com envio do aviso de eventos detalhando o ocorrido, informando minuciosamente o fato, dia, hora local, e circunstancias do
evento.
10.1.9.1. Deverá constar da comunicação o nome e endereço e CNH dos motoristas envolvidos no evento, se possível testemunha, Boletim de Ocorrência da Autoridade Policial.
10.1.10. Cumprimento de todas as normas deste regulamento, bem como o Estatuto Social, também como outras, quando solicitadas formalmente pela SEGURE PV.
10.1.11. Quando houver um prejuízo causado por terceiros exercer todos os esforços necessários para que a SEGURE seja ressarcida dos prejuízos.
10.1.12. Em hipótese alguma iniciar a reparação do veículo protegido pela SEGURE PV sem autorização expressa da mesma, sob pena de exclusão da responsabilidade da Associação pelo pagamento/reembolso dos reparos.
11. LIBERAÇÃO DE REPAROS PARCIAIS DO VEICULO.
11.1. A associação terá até 20 (vinte) dias uteis para autorizar os danos parciais, após a recepção de toda a documentação completa assim entendida:
a) aviso de evento do associado e do terceiro caso haja, anexando o croqui do acidente de ambos;
b) boletim de ocorrência, CNH dos envolvidos que constam no B.O. policial;
c) orçamento efetuado pela oficina credenciada com fotos detalhadas;
d) certificado de registro e licenciamento (CRLV) constante no B.O. dos envolvidos;
e) comprovante de endereço do associado e terceiro caso haja;
f) CNH (carteira nacional de habilitação) do associado e terceiro caso haja.
11.2. Para a solicitação de substituição de vidros (para-brisas, faróis, retrovisores, lanterna, vidro vigia, vidros laterais). O prazo e de três dias uteis para o envio da autorização após a recepção de toda a documentação:
a) aviso de evento do associado, cnh, crlv do envolvido, comprovante de endereço;
b) CNH;
c) CRLV do veículo;
d) comprovante de residência;
e) orçamento com fotos da oficina credenciada.
11.3. Para a solicitação de carro reserva o prazo será de 3 (três) dias uteis, após a autorização de reparos do evento, com a recepção do formulário de solicitação de carro reserva devidamente preenchido.
12. DETALHAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
12.1. A indenização integral do veículo será decretada de acordo com a avaliação a ser feita pela associação no momento que o montante para reparação do bem se aproximar ou ultrapassar 75% de valor de referência de mercado, embasado na avaliação da tabela FIPE com base na data do evento danoso, deduzindo ainda a cota de participaçãoes a parcela de rateio.
12.2. Nos casos em que a dano causado no bem comprometa a estrutura do veículo e a segurança dos ocupantes a associação optará pela indenização integral no plano de proteção veicular.
12.3. O conserto do veículo danificado deverá ser autorizado pela SEGURE PV de acordo com os valores aplicados no mercado tanto para peça como para mão de obra.
12.4. Em casos extremos poderá ser providenciado pelo associado os reparos pelo veículo danificado devendo haver autorização expressa e prévia da associação, sendo que o valor deve ser limitado ao autorizado e sejam apresentados os devidos documentos fiscais comprovantes das despesas de reparo.
12.5. Quando ocorrer casos do item (12-D) a associação indicará uma oficina credenciada com o intuito de resguardar o seu direito de aferição do menor valor de orçamento, onde a garantia do serviço será dada ao associado.
12.6. A associação efetuará o pagamento dos serviços prestados nos eventos de danos parciais diretamente a oficina que prestou os serviços.
12.7. Quando os associados sofrerem prejuízos decorrentes da culpabilidade de terceiros a indenização dos prejuízos poderá ser efetuada depois de serem esgotadas todas as possibilidades de cobrança dos valores correspondentes aos prejuízos causados por evento terceiro.
12.8. A associação se resguarda no direito de efetuar o pagamento das indenizações de uma única vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da associação no período do evento.
12.9. A associação tem a obrigação de efetuar o pagamento a oficina, não sendo de sua obrigação ou responsabilidade quanto ao prazo de entrega do veículo do associado e na qualidade dos serviços prestados.
12.10. A associação sempre pagará a indenização integral por meio de transação bancaria deduzindo sempre a cota participativa do associado que foi envolvido no evento, débitos junto ao Detran, multas, impostos, débitos de financiamentos ou alienação fiduciária do bem e outros débitos de qualquer natureza.
12.11. Sempre caberá a diretoria executiva da associação da SEGURE PV nos causos de danos parciais aos veículos dos associados e ou terceiro a opção pela indenização integral do valor do veículo ou efetivar reparos dos mesmos, devendo sempre ser observado, sempre a melhor interesse econômico para associação e a respectiva qualidade final para o associado e o terceiro.
12.12. Quando houver indenização integral ou indenização por danos parciais os materiais remanescentes (veículo avariado ou peças) serão de propriedade da SEGURE PV, onde poderá ser comercializado e os valores serem repassado para o caixa da associação para redução dos custos de rateio.
12.13. Quando o associado apresentar um laudo de uma empresa de sua escolha a fim de comprovar que o dano do veículo ultrapassa 75% do seu valor de mercado se comparado coma tabela FIPE, se houver discordância da associação a respeito desse laudo ela poderá por direito solicitar um novo laudo que ficara prevalecendo a avaliação apresentada no novo laudo.
12.14. Será necessário para indenização integral do associado que seja pessoa física:
a) Certificado de registro do veículo original (documento de transferência) (CRV/DUT) devidamente preenchido em
nome e demais dados a favor da SEGURE PV e ou para quem a associação informa e indicar, devendo o mesmo
estar com firma reconhecida por autenticidade, sendo que em hipótese alguma haverá a aceitação de qualquer outro
tipo de documento em substituição ao CRV, nem mesmo uma procuração com reconhecimento público ou outro tipo
de documento;
b) CRVL (certificado de registro e licenciamento do veículo), original com todos os seus débitos e seguro obrigatório
quitado, até a data da conclusão do processo de indenização integral;
c) Cópia simples do RG e CPF do associado;
d) Comprovante de endereço remetida via correios ou conta de consumo residencial (água, luz, telefone, gás) com
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
e) Boletim de ocorrência original ou sua cópia autenticada;
f) Certidão negativa de furto e multas, débitos do veículo;
g) Cópia da habilitação do condutor do veículo no ato do evento;
h) Chaves do veículo e reserva se assim houver;
i) Manual do proprietário do veículo, quando for o primeiro proprietário do veículo o associado;
12.15. Será necessário para indenizam integralmente o associado que seja pessoa jurídica
a) Certificado de registro do veículo original (documento de transferência) (CRV/DUT) devidamente preenchido em nome e demais dados a favor da SEGURE PV e ou para quem a associação informa e indicar, devendo o mesmo estar com firma reconhecida por autenticidade, sendo que em hipótese alguma haverá a aceitação de qualquer outro tipo de documento em substituição ao CRV, nem mesmo uma procuração com reconhecimento público ou outro tipo
de documento.
b) CRVL (certificado de registro e licenciamento do veículo), original com todos os seus débitos e seguro obrigatório quitado, até a data da conclusão do processo de indenização integral;
c) Cópia simples do RG e CPF do titular ou administrator da pessoa jurídica;
d) Boletim de ocorrência original ou sua cópia autenticada;
e) Certidão negativa de furto e multas, débitos do veículo;
f) Cópia da habilitação do condutor do veículo no ato do evento;
g) Chaves do veículo e reserva se assim houver;
h) Toda a documentação exigida na adesão/cadastro no momento da inclusão na associação;
i) Cópia do cartão do CNPJ e do Contrato Social com indicação do administrador ou titular da empresa;
j) Nota fiscal de venda à SEGURE PV (não será necessário a emissão da nota fiscal quando a empresa for como atividade comercial a prestação de serviços ou se o veículo for leasing);
m) Extrato do Detran de débitos e restrição;
n) Liberação do bem (originais) com firma reconhecida por autenticidade das assinaturas quando se tratam de um bem arrendado ou financiado.
12.16. No caso de eventos envolvendo terceiros, o associado não deverá fazer nenhum acordo sem que a SEGURE PV tome conhecimento e autorize, sob pena de exclusão de responsabilidade da associação quanto à proteção.
12.17. Em caso de dano parcial, os reparos efetuados pela SEGURE PV poderão utilizar peças paralelas e ou usadas, devendo o veículo do associado e ou terceiro permanecer nas mesmas condições de uso anterior à data do evento e/ou vistoria, devendo para isso serem utilizadas peças de qualidade para a reposição, garantindo assim a execução de reparos com uma boa qualidade, desde que não interfira na segurança e não comprometam a mesma.
12.18. Quando o evento for classificado como média ou grande monta por autoridades de trânsito na elaboração do boletim de ocorrência, caberá ao associado providenciar o desbloqueio de tal situação junto ao órgão executivo de trânsito, ficando as custas referentes ao processo por conta e risco do associado e ou terceiro envolvido.
12.19. Quando houver evento grave com o bem protegido, poderá a diretoria executiva da SEGURE PV solicitar auditoria para apuração da veracidade dos fatos relatado na comunicação do evento, para evitar que abusos sejam efetuados. Os prazos serão suspensos por um período de 30 (trinta) dias uteis e caso seja necessário, por mais um adicional de 15(quinze) dias uteis após a recepção na matriz da SEGURE PV de toda a documentação.
13. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL PARA VEICULO ALIENADO OU ARRENDADO.
13.1. Para veículo com alienação fiduciária serão aplicadas as seguintes disposições:
a) deverá ser informado pelo associado, obrigatoriamente, o saldo devedor existente junto a instituição financeira, sendo que a SEGURE PV efetuará o pagamento do bem considerando a cotação da tabela FIPE na data do evento, devendo o seu pagamento ser efetuado no limite do valor protegido e abatido o valor da cota de participação;
b) A associação pagará diretamente à instituição financeira o valor pendente, por meio de boleto a ser providenciado pelo associado;
c) A SEGURE PV efetuará o pagamento do saldo residual ao associado quando houver, desde que esteja o bem desimpedido de qualquer tipo de ônus perante as autoridades de trânsito e fiscais sejam eles de ordem financeira, tais como multas, licenciamento e impostos, ou de ordem obrigacional, como regularizações veiculares pendentes.
d) O referido pagamento ao associado também será efetuado após a baixa do débito do bem protegido junto a instituição financeira.
e) Se o saldo devedor do bem protegido do associado junto a instituição financeira for superior ao valor da indenização, assim entendido como o valor da tabela FIPE na data do evento abatido o valor da cota participativa, o saldo excedente a indenização deverá ser pago pelo associado, sendo que a SEGURE PV efetuará o pagamento do limite da indenização por meio de boleto emitido pela instituição financeira.
13.2. Para veículo com arrendamento mercantil serão aplicadas as seguintes disposições:
a) A indenização será paga diretamente a empresa de leasing, devendo o associado enviar pedido expresso, com firma reconhecida por autenticidade.
b) Após as medidas serem tomadas no item anterior, a SEGURE PV efetuará o pagamento a empresa de leasing e será respeitado o limite do bem constante da tabela FIPE em vigor na data do evento.
c) O recibo de transferência do bem deverá ser preenchido em nome da SEGURE PV, que passará a ser a detentora sobre os direitos do bem.
d) Se o saldo devedor do bem protegido do associado junto a instituição financeira for superior ao valor da indenização, assim entendido como o valor da tabela FIPE na data do evento abatido o valor da cota participativa, o saldo excedente a indenização deverá ser pago pelo associado, sendo que a SEGURE PV efetuará o pagamento do limite da indenização por meio de boleto emitido pela instituição financeira.
14. DIFERENTES MODALIDADES DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL VEÍCULOS PROVENIENTES DE LEILÃO
14.1. Serão indenizados somente em 75% por cento do valor vigente da tabela FIPE na data do evento todos os veículos provenientes de leilão, sendo que no ato da adesão deverá ser assinado pelo associado e ter sua firma reconhecida por autenticidade o termo de depreciação, sendo este termo assinado pelo associado o mesmo estará ciente quanto a esta situação.
14.2. O mesmo procedimento será utilizado para os veículos recuperados de colisão considerado os documentos como (grande monta), e veículos adaptados de acordo com a lei complementar n.53/86, ou seja, assinar com ciência o termo de depreciação reconhecer firma por autenticidade.
VEÍCULOS COM BENEFÍCIOS FISCAIS, TÁXIS, FROTISTAS, VEÍCULOS DE ALUGUEL, VEÍCULOS DE APLICATIVOS E ASSEMELHADOS
14.3. Quando o veículo a ser indenizado houver sido adquirido com benefícios fiscais ou, independente da origem tiver como uso táxis, frotistas, veículos de aluguel, veículos de aplicativos e assemelhados, aplicar-se-á o mesmo limite de indenização previsto no item 14-A.
14.14. Em todos os itens relatados acima, nos itens 14-A, B e C será descontada o valor da cota de participação obrigatória no caso da indenização integral.
15. DOS DIREITOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
15.1. Quando ocorrer o pagamento da indenização integral ficará a SEGURE PV até o limite pago sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que, por ato, fato ou omissão tendo causado os prejuízos ou tenha contribuído para tal, baseando-se no art. 346 e seguintes do Código Civil.
15.2. Fica declarado pelo associado estar ciente do regulamento de todo seu conteúdo concordando com termos contido na proposta de adesão e sendo de sua livre espontânea vontade aceitar as condições impostas, nesse documento para se associar se junto a SEGUREPV.
15.3. O associado declara ainda haver prestado todas as informações de forma verídica e caso seja comprovado que qualquer informação ou além de perder o direito de indenização no caso de evento, será excluída imediatamente do corpo social da associação, respeitando o disposto neste regulamento, que resguarda o direito da SEGURE PV de promover a cobrança de todos os valores devidos assegurando o direito de uma defesa ampla.
16. DO FORO
16. Para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a esse regulamento fica eleita a comarca de Campinas/SP.